Processo 0258493-04.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0258493-04.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0258493-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Antonio da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, pela qual julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do 487, inc. II do CPC (ID 36852910).   Nas razões recursais (ID 36778755), o apelante aduz que a sentença recorrida não merece prosperar, porquanto trouxe assuntos diversos do que constam nos autos, havendo "extra petita e dubialidade (sic)" na decisão, no que concerne ao pleito autoral.   Sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado à presente demanda é "quinquenal!", de acordo com a análise do RESP 1.205.277 PB (2010/0146012- 4), onde foi estipulado que o prazo seria de 05 anos para os titulares das contas de PIS/PASEP requererem o pagamento de correção monetária sobre o saldo incidente.   Afirma que nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, sob a custódia do Banco do Brasil S/A, em que se discute eventual má gestão dos recursos repassados pela União às contas individuais e, portanto, a prática de pretenso ato ilícito por parte do Banco, seja em decorrência de supostos saques indevidos da conta PASEP ou da incorreta atualização monetária dos valores depositados, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.   Defende que a pretensão da parte autora deve ser deferida, pois estaria legitimamente respaldada pela legislação pátria atinente à matéria, bem como pela jurisprudência predominante em nossos tribunais.   Ao final, pugna pela procedência da apelação e reforma da sentença apelada, com a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como dos demais consectários legais.   Nas contrarrazões (ID 3685291636778760), o apalado suscita, preliminarmente, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passiva da demanda, bem como defende a incidência da prescrição decenal, com base na data do saque.   Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.   É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.   Inicialmente, após análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o presente apelo, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, pelos motivos que passo a demonstrar.   Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil:   Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:   […]   II - a exposição do fato e do direito;…

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