Processo 0258677-96.2020.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0258677-96.2020.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JONATAS SANTOS ALVES (OAB 42025/CE) - Processo 0258677-96.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francine Paulo da Silva FilhoB0 e outros - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados FRANCISCO WESLEY SANTIAGO DA SILVA e FRANCISCO DAVID FELIPE GOMES nas sanções do artigo 329, do Código Penal, do artigo 14 da lei n. 10.826/03 e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor dos acusados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. 1. Das penas cominadas a FRANCISCO WESLEY SANTIAGO DA SILVA. 1.1 Do delito de resistência. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que os acusados utilizaram-se de armas de fogo para disparar contra os policiais. As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 01 fator negativo a ser valorado e ponderando o peso de tal vetor, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 meses de detenção. Está presente a atenuante da menoridade relativa ( CP, artigo 65, I), razão pela qual atenuo a pena para 02 meses de detenção. Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, a pena de 02 meses de detenção. 1.2 Do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, é de se observar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que os acusados utilizaram-se de armas de fogo para disparar contra os policiais. As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 01 fator negativo a ser valorado e ponderando o peso de tal vetor negativo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 anos e 04 meses de reclusão e 60 dias-multa. Está presente a atenuante da menoridade relativa (CP, artigo 65, I), razão pela qual atenuo a pena para 02 anos de reclusão e 30 dias-multa. Não existem causas gerias ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, de modo que fixo, como definitiva, a pena de 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, como já exposto, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do…

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