Processo 0258790-79.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0258790-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: TATHIANA CORDEIRO DE SOUZA Requerido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Tathiana Cordeiro de Souza em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, posteriormente sucedida no polo passivo pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, na petição inicial de ID 121235391, ser beneficiária de plano de saúde e portadora de Episódio Depressivo Grave (CID 10: F33.2) resistente a tratamentos convencionais, apresentando grave risco de suicídio. Narra que recebeu indicação médica urgente para uso do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), mas obteve negativa de cobertura pela operadora sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requereu a antecipação de tutela para o fornecimento da medicação e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a obrigação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão interlocutória proferida no ID 121231583 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Citada, a requerida Unimed-FERJ apresentou contestação no ID 137460174. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da Unimed Fortaleza. No mérito, defendeu a legalidade da recusa fundamentada na taxatividade do rol da ANS e na exclusão de medicamentos de uso domiciliar, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica no ID 168260597, refutando a preliminar ao destacar a sucessão da carteira de beneficiários da Unimed Rio pela Unimed-FERJ e ratificando os argumentos exordiais. Por fim, a decisão de ID 121234164 declarou o feito saneado ante a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais produzidas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, conforme as petições de ID 187990114 e ID 185679466, o que autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Unimed-FERJ sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pelos danos narrados seria exclusiva da Unimed Fortaleza, unidade à qual a autora estaria supostamente vinculada. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. É fato incontroverso e documentado nos autos que a Unimed-FERJ assumiu integralmente a carteira de beneficiários da…
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