Processo 0258799-70.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0258799-70.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: NILSON NEPOMUCENO DE CARVALHO REU: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA NILSON NEPOMUCENO DE CARVALHO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de HDI SEGUROS S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega o autor que possui contrato de adesão/seguro para o veículo Chevrolet Onix Hatch Prem. 1.0 12v TB Flex 5p Aut., placa PON2E92, apólice nº 01.054.431.407457, com vigência de 19/11/2023 a 19/11/2024, pagando mensalmente R$ 401,16, e que, após sinistro ocorrido em 04/03/2024, teria enfrentado falha na prestação do serviço securitário. Sustenta que a esposa do autor sofreu acidente de trânsito ao colidir na traseira de um Fiat Strada, gerando danos no veículo segurado, e que, embora o sinistro tenha sido comunicado, a seguradora teria autorizado apenas parte dos reparos, recusando a cobertura de danos relativos à caixa de transmissão sob o argumento de agravamento do dano. Afirma que o veículo permaneceu por mais de 100 dias sem solução adequada, foi entregue e posteriormente devolvido à oficina por persistirem problemas, inclusive com menção a laudo/relato da oficina CEDE indicando mistura de água com óleo na caixa de marcha, suposta falha de montagem do radiador e divergência sobre a origem do defeito. Narra, ainda, que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho, para deslocamentos e entregas, e que a demora excessiva e a ausência de carro reserva lhe causaram prejuízos econômicos e abalos de ordem moral, além de frustração e desgaste diante da falta de informação adequada sobre o andamento do conserto. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, e 14, defendendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a inversão do ônus da prova e a solidariedade na cadeia de fornecimento. Invoca também o art. 927 do Código Civil, o art. 944 do Código Civil para a extensão da indenização. Pugna, ao final, pela condenação do réu: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; b) na obrigação de fazer, consistente na entrega do carro em pleno funcionamento, ou não sendo possível, ao pagamento de indenização pelo valor da tabela FIPE; c) ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às diárias de aluguel de veículo a contar de 04/04/2024 até a efetiva entrega do automóvel, indicando montante de R$ 14.175,00. Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 121700938). Pedido de concessão de tutela de urgência (ID 121700948). A parte ré apresentou contestação (ID 124896496), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alegou a inépcia da inicial. No mérito, defende que a parte autora encaminhou o veículo a oficina não referenciada, por escolha própria, assumindo eventual diferença de orçamento e despesas extras não cobertas pelo contrato. Afirma que, conforme as condições gerais da apólice, o caso seria…
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