Processo 0258825-13.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0258825-13.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória proposta por ANTÔNIO ROBERTO GOMES, DIOMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSÉ EUSTÁQUIO CORRÊA, JOSÉ PEDRO CALDAS, LUIZ ANTÔNIO REIS e MARIA DE FÁTIMA CASTRO HOTT contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, pois, consoante a petição inicial de fls. 03/36, os autores foram funcionários do BANCO DO BRASIL S/A e, em razão do vínculo empregatício, tornaram-se participantes compulsórios da entidade de previdência complementar administrada pela ré, e se insurgem contra cláusulas contratuais inseridas em financiamento imobiliário vinculado à denominada CARTEIRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADA PELA PREVI - CARIM, afirmando ainda que após cumprirem o período mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigido pelo regulamento da CARIM, foram selecionados para aderir a contrato de financiamento imobiliário, o qual lhes foi apresentado como vantagem funcional destinada à aquisição da casa própria, a qual estaria atrelada de forma obrigatória ao contrato de trabalho, inclusive com vinculação a planos de aposentadoria e seguro administrados pela PREVI. Ocorre que, embora tenham cumprido regularmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento das prestações mensais, verificaram significativo aumento do saldo devedor e das parcelas, tornando o contrato excessivamente oneroso. As alterações promovidas nos regulamentos da CARIM a partir de outubro de 1989, implementadas unilateralmente pela ré, modificaram substancialmente as condições inicialmente praticadas, notadamente ao desvincular o reajuste do saldo devedor dos reajustes salariais dos participantes, havendo inclusive cláusulas contratuais abusivas, dentre elas o denominado Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), que impõe acréscimos periódicos às prestações, bem como a instituição de fundo de liquidez e a previsão de prorrogação automática do prazo contratual, medidas que, segundo alegam, contribuíram para o aumento exponencial da dívida, pretendendo, assim, a declaração de nulidade das cláusulas contra as quais se insurgem os autores, com o recálculo do saldo devedor, juntando os documentos de fls. 37/551. Contestação às fls. 861/899, suscitando preliminar de inépcia da inicial, não apresentando os cálculos que entendem corretos, prescrição decenal a contar da assinatura do contrato e trienal, a contar da quitação da dívida, e, no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que o contrato questionado não foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, existindo plena ciência no momento do contrato, inexistindo qualquer irregularidade, juntando os documentos às fls. 900/907. Réplica às fls. 919/948. Decisão saneadora às fls. 1120, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e determinada a prescrição decenal, determinando-se a realização de prova pericial e documental. Laudo pericial às fls. 1437/1466 e esclarecimentos às fls. 1538/1543. Decisão às fls. 1602, homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da legalidade das cláusulas inseridas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados à Carteira Imobiliária Administrada pela PREVI - CARIM, notadamente no que concerne à incidência de capitalização de juros, amortização negativa, aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas…

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