Processo 0258914-91.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0258914-91.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0258914-91.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA SILVANA DA SILVA SANTIAGO APELADO: BANCO DO BRASIL SA     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1368/STJ. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade do contrato bancário e se houve correto ônus probatório na relação de consumo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais comporta majoração ou reforma; (iv) definir o regime de correção monetária e juros de mora, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao recurso do banco réu, o julgador reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorre quando ausente prova idônea da contratação do empréstimo consignado. 4. O conjunto probatório insuficiente apresentado pela instituição financeira não afasta a conclusão de inexistência do contrato impugnado, mantendo-se a declaração de nulidade e a responsabilidade pelos descontos indevidos. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no entendimento do STJ (Tema 929, EAREsp 676.608/RS), sendo cabível na hipótese de cobrança indevida em contexto de relação de consumo. 6. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é reconhecido, sendo o quantum fixado em R$ 5.000,00 considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 362). 7. Os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §2º, do CPC não comportam alteração quando observados os critérios legais de fixação escalonada. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1368/STJ, segundo o qual a taxa SELIC constitui índice único de juros moratórios e correção monetária nas dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices, impondo-se a adequação da sentença nesse ponto, inclusive à luz da interpretação do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. 9. A insurgência da parte autora quanto à restituição em dobro não é conhecida por ausência de interesse…

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