Processo 0258919-21.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0258919-21.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível     PROCESSO: 0258919-21.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: OASIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO: Enel   DECISÃO   Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada a requerimento da parte exequente, Oásis Negócios Imobiliários Ltda., em face da executada, Enel - Companhia Energética do Ceará, com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do juízo anterior e confirmado pela instância recursal. O juízo anterior, ou este próprio Núcleo em momento pretérito, determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, todavia, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e optou por apresentar defesa processual denominada Exceção de Pré-Executividade (ID 161392396), na qual alega, em síntese, excesso de execução decorrente de supostos erros nos cálculos de atualização monetária e juros aplicados sobre a condenação por danos morais e astreintes. A exequente, em sua manifestação (ID 171810551), refutou os argumentos da defesa, sustentou a inadequação da via eleita pela executada e requereu o prosseguimento do feito com a aplicação das penalidades legais e a constrição de bens. Passo à análise do incidente. A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa atípico no processo de execução. Sua utilização, contudo, reserva-se a hipóteses restritas. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que tal incidente somente tem cabimento para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a executada insurge-se contra o quantum exequendo. Argumenta a existência de excesso de execução sob a justificativa de incorreção nos critérios de atualização da dívida. Tal matéria, por sua natureza, exige a análise pormenorizada de cálculos e o confronto com os parâmetros fixados no título executivo judicial, o que refoge ao espectro de cognição sumária da exceção de pré-executividade. O legislador processual estabeleceu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, como o instrumento adequado para a defesa do executado que alega excesso de execução. Para o manejo dessa defesa típica, a lei exige a prévia garantia do juízo, conforme se depreende da sistemática processual vigente. A utilização da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, sem a garantia do juízo, configura tentativa de burlar o requisito legal da penhora, o que não se admite. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona ao rejeitar a utilização da via da exceção de pré-executividade quando a matéria alegada necessita de dilação probatória ou análise complexa de cálculos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, com grifos nas partes pertinentes: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A…

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