Processo 0258919-50.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0258919-50.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0258919-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, D. C. M. APELADO: D. C. M., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR A BASE DE CANABIDIOL. ARTIGO 10 DA LEI 9.656/98. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O medicamento postulado no caso em tela caracteriza-se como de uso domiciliar, estando, portanto, excluído da cobertura contratual. Não se trata de antineoplásico oral, tampouco há evidências de que o tratamento se dê em regime de internação domiciliar (home care). Da mesma forma, não foi demonstrado que o referido fármaco conste, para a finalidade prescrita, no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS como de cobertura obrigatória para uso domiciliar. 2. A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento sobre a legalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. 3. Dessa forma, tenho que inexiste obrigação de custeio do medicamento pelo plano de saúde, eis que se trata de medicamento não limitado ao âmbito hospitalar (é de uso domiciliar) e que não se enquadra em nenhuma das exceções do precedente. Entendo que, caso seja reconhecida essa obrigação, haverá inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual em desfavor da operadora do plano de saúde. 4. Logo, uma vez caracterizado como medicamento de uso domiciliar e não sendo caso de excepcionar a regra, entendo não ser possível compelir a operadora a fornecer o pedido requestado. 5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da operadora conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao da parte autora e dar provimento ao da operadora, desobrigando-a do fornecimento do medicamento postulado, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator       RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil e D. C. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na exordial para:   A) ratificar a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da natureza de entidade de Autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.   B) confirmar a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0636870-50.2023.8.06.0000, tornando definitiva e perene a obrigação da Ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, de fornecer ou custear integralmente o medicamento CANABIDIOL, conforme a prescrição específica e contínua do médico assistente, enquanto perdurar a imprescindibilidade médica atestada, em observância ao princípio da cobertura inafastável da doença e…

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