Processo 0259010-85.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Vistos, etc. LUIZ CARLOS RUFINO ALBANESE propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS em face de IVONE ALVES DE SOUSA, aduzindo, em síntese, que as partes viveram em união estável desde janeiro/2003 até meados de 2017; continuaram a residir no mesmo imóvel, sito à Av. Atlântica, 1186, bloco 2, apt. 605, cada um vivendo em um quarto, na companhia do filho comum, nascido aos 17/03/2004; ambos já mantém outros relacionamentos; aos 18/08/2020, a ré, seus irmãos e o filho foram até a casa da atual namorada do autor, no Méier, e agrediram, ofenderam e xingaram o autor; o autor resolveu não mais retornar pra residência comum; no dia seguinte, 19/08/2020, a ré registrou ocorrência policial caluniosa e obteve medida protetiva, devendo o autor manter distância de 100 metros; o autor, então, passou a dormir no seu local de trabalho; durante a união estável, adquiriram três imóveis: Av. Prado Junior, 48, apts. 723 e 729 e Av. Atlântica, 1186, bloco 2, apt. 605, todos no nome da ré, além da empresa Solave Lavanderia de Roupas Ltda-ME, possuindo o autor 10% do capital social e a ré 90%; para as aquisições, a ré fez empréstimos com a mãe do autor e com o filho dele, Bruno; a ré até então, trabalhava como doméstica e sem registro formal de contrato de trabalho; haveria também a partilhar os bens que guarnecem o imóvel que serviu de residência do casal; a ré não presta conta da lavanderia, nem do aluguel dos imóveis, ficando com todos os ganhos para si; requereu, em tutela provisória, o bloqueio dos imóveis junto ao Registro Imobiliário, até a efetivação da partilha e que ele possa voltar a residir em um dos imóveis da Av. Prado Junior; que a partilha se faça na proporção de 50% de cada bem para cada parte; e que, após a divisão e até a efetivação da partilha, seja arbitrado aluguel no valor de R$ 4.000,00, a ser pago pela ré ao autor, pelo uso exclusivo do imóvel da Av. Atlântica. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/60 e 67/90. À fl. 92 foi deferido o recolhimento das custas ao final. Atendendo a promoção do Ministério Público de fls. 96, item 3, o autor prestou os esclarecimentos de fls. 99/102, acostando os documentos de fls.103/127. Decisão, às fls. 129/130, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Às fls. 132/359 foi acostada pelo autor cópia integral do processo que tramitou no 5º Juizado da Violência Doméstica; e, às fls. 377/388, documentação dos imóveis, esclarecendo que o da rua Prado Junior, 48, sala 723 já foi vendido pela ré. Contestação, às fls. 397/401, inicialmente impugnando as declarações de IR juntadas pelo autor, que eram por ele preenchidas; no mérito, disse que o autor é casado, o que já impediria o reconhecimento da união estável; o filho comum não foi fruto de união estável, mas de um momento vivido pelas partes; em razão do filho comum, as partes mantinham contato natural ao exercício da parentalidade, o que não se confunde com união estável; não nega a relação amorosa, mas era um caso extraconjugal do autor; o autor não contribuiu para a aquisição dos 3 imóveis; não há qualquer comprovação a respeito nos autos, nem da alegada união estável. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 405/411, tendo o autor, então, esclarecido que, apesar de casado, era separado de fato. O autor informou que é réu em ação de despejo da loja onde se situa a lavanderia (fls. 420/454). Audiência Prévia de Conciliação, à fl. 475, não tendo as…
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