Processo 0259101-32.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para : a) determinar o cancelamento definitivo do desconto "DÉBITO DE SEGURO ", sendo facultada - caso haja concordância da parte autora por meio de contrato devidamente assinado - a utilização da referida tarifa. b) Condeno, o requerido ao pagamento em dobro do valor debitado indevidamente referente à tarifa "DÉBITO DE SEGURO ". A correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso/prejuízo/desconto (Súmula nº 43 do STJ). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. c) Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deverá incidir desde a data dessa decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, sobre o valor devem incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405 do C.C). Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 30% a cargo do réu e 70% a cargo dos autores. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a remessa do recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento…
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