Processo 0259184-18.2024.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0259184-18.2024.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259184-18.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO:  [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ADRIANA MONTEIRO CALDAS  REU: CLEIDE ROSENDO TEIXEIRA, ROBERTO ROSENDO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual e falta de pagamento integral, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Adriana Monteiro Caldas em face de Cleide Rosendo Teixeira e Roberto Rosendo Teixeira, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora afirma ser proprietária do imóvel comercial situado na Rua Senador Pompeu, nº 1304, nesta Capital, atualmente ocupado pela primeira ré, com fundamento em contrato de locação firmado em 01/09/2018, com vigência até 01/09/2021, estipulando aluguel inicial de R$ 5.000,00 mensais, com reajuste anual pelo IGP-M, além da responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU. Sustenta que, embora o contrato tenha sido celebrado com a primeira ré, o imóvel é efetivamente utilizado por Roberto Rosendo Teixeira, seu irmão, responsável pela administração do estabelecimento comercial denominado "Gênesis Vet", razão pela qual pleiteia sua inclusão no polo passivo, com responsabilização solidária. Aduz que, no curso da locação, os réus deixaram de cumprir obrigações contratuais, notadamente o pagamento do IPTU, o que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa municipal, o protesto em seu nome e o ajuizamento de execução fiscal. Afirma que os débitos tributários remontam ao ano de 2019, totalizando aproximadamente R$ 42.410,71, havendo execução fiscal em trâmite. Relata, ainda, que, apesar da previsão contratual de reajuste anual, deixou de atualizar o valor do aluguel nos primeiros anos por liberalidade, inclusive em razão da pandemia da COVID-19. Contudo, após o término do prazo contratual, buscou renegociar o valor da locação, propondo inicialmente o reajuste para R$ 7.000,00 e, posteriormente, para R$ 6.500,00, sem êxito. Acrescenta que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, em março de 2024, para desocupação do imóvel e regularização das obrigações contratuais, os réus permaneceram inertes. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a citação dos réus, com o reconhecimento da responsabilidade solidária; (iii) a rescisão do contrato de locação; (iv) a fixação do aluguel no valor de R$ 6.500,00; (v) a condenação ao pagamento das diferenças de aluguéis em atraso, no montante de R$ 10.941,96, bem como dos valores vincendos até a sentença; (vi) a condenação ao pagamento dos débitos de IPTU, no valor de R$ 24.619,57, além dos vincendos; (vii) a concessão de tutela antecipada para expedição de mandado de despejo, independentemente de caução; e (viii) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 122114501). A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: cópia da matrícula do imóvel (ID. 122114508); contrato de locação (ID. 122114502); recibos de pagamento de aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro, março, abril e julho de 2024, no valor mensal de R$ 5.000,00 (ID. 122114510); notificação extrajudicial com comprovante de recebimento (ID. 122114506); carta de citação em nome da autora relativa a…

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