Processo 0259197-51.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0259197-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEL REY VIAGENS LTDA APELADO: SOFIA BARBOSA BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição de R$ 13.700,00, correspondentes ao valor pago por pacote promocional de passagens aéreas cancelado unilateralmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação foi realizada com pessoa jurídica diversa, requerendo, subsidiariamente, a retificação do polo passivo ou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda, diante da alegação de que a contratação foi celebrada com pessoa jurídica distinta; e (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral das passagens aéreas gera responsabilidade civil objetiva, com dever de restituição dos valores pagos e de indenização pelos danos morais suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa que atua sob a mesma marca comercial e no mesmo segmento econômico, quando sua identidade empresarial induz o consumidor a acreditar que contrata com determinado fornecedor. A participação da recorrente no mesmo processo de recuperação judicial das demais empresas que exploram a marca comercial evidencia vínculo econômico suficiente para caracterizar grupo econômico de fato e atrair a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento unilateral das passagens adquiridas, sem restituição imediata dos valores pagos e com imposição de vouchers como única alternativa, configura falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de dificuldades financeiras ou de recuperação judicial não constitui excludente de responsabilidade perante o consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. A frustração de viagem internacional regularmente contratada, associada à retenção dos valores pagos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A empresa que atua sob a mesma marca comercial e integra grupo econômico de fato possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes das relações de consumo firmadas com o consumidor, à luz da teoria da aparência. A responsabilidade solidária entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento decorre do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento…
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