Processo 0259230-41.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0259230-41.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0259230-41.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA ISABEL MARCAL EUFRASIO EMBARGADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais decorrente de contrato de empréstimo consignado eivado de vício, mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao caráter continuado e prolongado dos descontos (aproximadamente oito anos), contradição na fundamentação que reconheceu a ilicitude da contratação mas afastou o dano moral, ausência de apreciação da sua condição de especial vulnerabilidade (idosa, aposentada, beneficiária de um salário mínimo) e da tese do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, além de registrar a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas ao manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à extensão temporal dos descontos, à vulnerabilidade da consumidora e à tese do dano moral presumido; e (ii) saber se a oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento autoriza a rediscussão do mérito da causa já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração do julgado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame da matéria já decidida. 4. Inexiste a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente o lapso temporal entre a formalização do contrato (27/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/09/2023), bem como o valor módico dos descontos mensais (entre R$ 39,40 e R$ 60,60), concluindo, de forma fundamentada, que tais circunstâncias caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente à configuração do dano moral. 5. Tampouco se verifica contradição no decisum, na medida em que o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegalidade da contratação, a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, não conduz, de forma automática, à configuração do dano moral, o qual demanda a demonstração de lesão que transcenda o mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O que se denota das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o pretexto de saneamento de vícios inexistentes,…

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