Processo 0259394-74.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0259394-74.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0259394-74.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATALIA DE ANDRADE DE SOUSA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA POR DIRECIONAMENTO DO FINANCIAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORRETA. TERMO INICIAL DO PRAZO VINCULADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel em face de construtora, sob alegação de atraso na entrega das chaves, pleiteando ressarcimento de aluguéis, compensação por dano moral e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de multa contratual formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o desconhecimento de fatos pela preposta autoriza a aplicação da confissão ficta; (iii) determinar se houve mora da construtora na entrega do imóvel; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de multa contratual formulado apenas na apelação configura inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 490 do CPC, por ampliar indevidamente o objeto litigioso. 4. A confissão ficta exige recusa em depor ou ausência injustificada, não se configurando pelo mero desconhecimento de fatos pela preposta regularmente presente em audiência. 5. O prazo contratual para entrega das chaves inicia-se com a assinatura do contrato de financiamento bancário, por se tratar de condição necessária à transferência da posse. 6. A tentativa de financiamento junto a instituição financeira diversa não configura conduta ilícita da construtora, ausente prova de atuação dolosa ou de prévia ciência da inviabilidade da operação. 7. A entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo contratual contado da assinatura do financiamento, não caracterizando mora apta a ensejar responsabilidade civil. 8. A inexistência de inadimplemento contratual afasta o dever de indenizar danos materiais, por ausência de ilicitude e nexo causal. 9. O dano moral pressupõe inadimplemento ou conduta excepcional lesiva a direitos da personalidade, não configurado diante da regularidade da entrega e dos dissabores ordinários do processo de financiamento imobiliário. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NATALIA DE ANDRADE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 22143716), que julgou improcedente a ação de indenização…

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