Processo 0259546-88.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0259546-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA MARTINS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, INOVE SOLUCOES FINANCEIRAS Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Ressarcimento de Quantia Certa e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA MARTINS, em face de INOVE SOLUÇÕES FINANCEIRAS e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos. Narra que atraído por um anúncio de venda de veículos em rede social, compareceu à sede da primeira requerida buscando adquirir um automóvel para trabalhar como motorista de aplicativo. Sustenta que pretendia um crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas que o vendedor, aproveitando-se de sua simplicidade e urgência, teria prometido a entrega do bem em apenas um mês, mediante um suposto "lance sem ônus" a ser realizado pela própria empresa. Aduz que, sob tal promessa, efetuou o pagamento de R$ 5.782,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais) a título de entrada, mas foi surpreendido ao descobrir que o contrato previa um crédito de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com parcelas e taxas superiores às pactuadas verbalmente. Afirma que foi orientado a mentir durante a ligação de confirmação da administradora para garantir a aprovação do negócio. Diante da não entrega do veículo e da recusa na restituição imediata dos valores, requereu a anulação do contrato, a devolução integral das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, ID 115869516, defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que o autor assinou proposta de participação contendo advertências claras e destacadas sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata. Destacou a existência de gravação telefônica realizada pelo setor de pós-venda, na qual o autor confirmou expressamente ter ciência de que se tratava de consórcio, bem como o valor do crédito, das parcelas e a ausência de promessa de prazo para entrega do bem. Sustentou a validade das cláusulas contratuais e a necessidade de observar a Lei nº 11.795/2008 para a restituição de valores em caso de desistência. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a requerida INOVE SOLUÇÕES FINANCEIRAS ofertou defesa, ID. 115872943, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a aplicação da tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da restituição. No mérito, reiterou a tese da administradora, asseverando que o contrato é redigido em termos claros e que não houve publicidade enganosa. Alegou que o autor agiu com má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos após confirmar todos os termos do negócio em ligação de checagem. Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.…
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