Processo 0259585-47.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0259585-47.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Ordinária movida por KELLY CRISTINA BATISTA DA SILVA, em face de BTFIT SERVICOS DE PRESCRICAO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A., CLARO S/A, MOVENEXT HUTT DIGITAL TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA, STARBEM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A e Skeelo Editora, Produtos e Servicos Digitais Ltda. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, recebo a petição inicial. No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Outrossim, tendo em vista que as requeridas Claro S/A (mov. 10) , Skeelo Editora, Produtos e Serviços Digitais Ltda (mov. 19) e Starbem Desenvolvimento de Software S/A (mov. 25) apresentaram contestação antes mesmo que fosse determinada suas citações, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento das contestações já apresentadas, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. – grifo nosso Paralelamente, determino a citação dos demais réus ainda não integrados à lide, quais sejam: BTFIT Serviços de Prescrição e Acompanhamento de Treinos Desportivos S.A. e Movenext Hutt Digital Tecnologia e Software Ltda , para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal. Advirto apenas que as partes requeridas que já se defenderam não poderão apresentar nova contestação, sendo punidas com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentarem tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça. Assim, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica às contestações já constantes nos autos. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes que já integram a lide poderão, querendo, apresentar proposta de conciliação. À Secretaria para: Retificar as tarjas…

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