Processo 0259615-57.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0259615-57.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0259615-57.2021.8.06.0001 Recorrente:MARIA STELLA VIEIRA GOMES Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO     Do recurso inominado interposto por MARIA STELLA VIEIRA GOMES. Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorias, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração aos quais o juiz a quo acolheu parcialmente, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/03/2026 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 06/03/2026 (sexta-feira).             O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/03/2026 (segunda-feira) e findaria em 23/03/2026 (segunda-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 20/03/2026, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 36556709), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Do recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEÁRA. Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo Estado do Ceará (ID. 177756275), os quais o juiz a quo acolheu parcialmente nos termos da sentença (ID. 193757580), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/03/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 06/03/2026 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início  em 09/03/2026 (segunda-feira) e findaria em 23/03/2026 (segunda-feira).Tendo o recurso inominado sido protocolado  em 05/03/2026, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023

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