Processo 0259714-52.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OFIR DE SOUSA HAGE em face do ESTADO DO AMAZONAS. O autor, servidor público lotado no IDAM, alega que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, protocolando requerimento administrativo de Abono de Permanência em outubro de 2017. Afirma que, embora o pedido tenha sido deferido pela Administração, o ente público não efetuou o pagamento das verbas retroativas nem a devida implementação em folha por longo período. Pleiteia o pagamento do montante de R$ 21.895,19. Citado regularmente, o Estado do Amazonas deixou de apresentar contestação, conforme certificado no Mov. 18.1. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a desnecessidade de dilação probatória e a natureza estritamente jurídica da lide, procedo ao julgamento antecipado (Art. 355, I e II, CPC). Cinge-se a controvérsia nos seguintes aspectos: i. Da Revelia contra a Fazenda Pública: Aferição dos efeitos da ausência de contestação frente à prova documental apresentada; ii. Do Direito ao Abono de Permanência: Verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais (Art. 40, § 19, CF) e do reconhecimento administrativo prévio; iii. Da Prescrição Quinquenal: Delimitação do marco temporal retroativo para o pagamento das parcelas não pagas; iv. Do Inadimplemento e Parâmetros de Cálculo: Constatação da ausência de pagamento e definição dos consectários legais. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Da Revelia e do Direito ao Abono Embora contra a Fazenda Pública a revelia não induz a a presunção absoluta de veracidade dos fatos (Art. 345, II, CPC), no caso em tela a pretensão está lastreada em prova documental robusta. O autor colacionou fichas financeiras (Mov. 1.6/1.61) e demonstrou que, apesar de o direito ter sido reconhecido na esfera administrativa, houve mora no adimplemento financeiro. O Abono de Permanência é garantia constitucional destinada ao servidor que, podendo se aposentar, permanece no múnus público. Uma vez implementados os requisitos, o pagamento é obrigação vinculada da Administração. II. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em 19/09/2025. Portanto, encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo todas as parcelas anteriores a 19/09/2020. Embora o requerimento administrativo date de 2017, a demora da Administração em pagar não suspende o prazo prescricional indefinidamente se não houver novo ato interruptivo. Assim, a condenação deve se limitar ao período não prescrito. III. Do Inadimplemento e Consectários A análise das fichas financeiras indica que o abono passou a ser pago/compensado em determinados meses de 2021 e 2025. Contudo, o montante retroativo acumulado desde 2017 (respeitado o marco de 2020) permanece devido. Ante a ausência de defesa, os cálculos apresentados pelo autor na inicial, desde que respeitem o limite da prescrição e o teto dos Juizados, devem nortear a execução. Diante disso, com fundamento no Art. 487, I, do CPC: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este período (Art. 487, II, CPC). JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR o ESTADO DO…
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