Processo 0259728-06.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0259728-06.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0259728-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANTONIO DE LIMA ALVES. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATESTADA POR PERÍCIA A PLENA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária movida por Carlos Antonio de Lima Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. São 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) cerceamento de defesa; e (b) direito à percepção do auxílio-acidente (ou outro benefício), na forma da lei.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque as provas produzidas durante a instrução do processo se mostraram aptas à persuasão racional do juiz que, acertadamente, resolveu a lide de forma antecipada (art. 355, inciso I, do CPC), evitando a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4. Ora, tanto os quesitos apresentados pelas partes (no caso, INSS e segurado), quanto eventuais requerimentos de complementação de respostas dadas pelo perito, podem ser indeferidos, se impertinentes (CPC, art. 470, inciso I), estando sua decisão bem fundamentada. 5. Por outro lado, se as condições atuais de saúde do segurado em absolutamente nada afetam a aptidão para o pleno desempenho de suas atividades, é realmente indevida a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, previsto do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.  IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida.  ________________   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0259728-06.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema.    DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Relatora    RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária movida por Carlos Antonio de Lima Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  O caso/a ação originária: Carlos Antonio de Lima Alves ingressou com ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente (ou outro benefício). Para tanto, informou que, enquanto segurado, vinha percebendo um outro benefício (auxílio-doença), e que, embora tenha sido considerado novamente apto para o exercício de suas atividades pelo INSS em 13/05/2020, as sequelas decorrentes da consolidação das lesões sofridas no acidente implicaram em redução da sua capacidade para o trabalho. …

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