Processo 0259939-42.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259939-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDMAR ALVES BARROSO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por EDMAR ALVES BARROSO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos qualificados à Exordial. Em síntese, o Autor aduz que trabalhava como motorista na plataforma UBER quando, em 16/09/2022, por volta das 10:00hs, na Av. Bernardo Manoel, no Bairro José Valter, em Fortaleza/CE, um veículo que estava à sua frente freou bruscamente, colidindo sua moto com o carro. Diz que, em decorrência desse acidente, sofreu graves lesões, ficando com fratura grave no seu joelho esquerdo. Diz que, segundo o laudo médico particular e o laudo oficial do DPVAT, ficou com invalidez parcial permanente de pelo menos 70% em seu membro inferior esquerdo. Diz que, por conta da sequela, tem limitação nos movimentos da perna esquerda, dificuldade de agachamento, atrofia muscular e claudicação. Diz que a seguradora CHUBB, depois da análise de sua documentação, pagou a quantia de R$ 8.000,00. Diz que referido valor é absurdo, pois ficará para sempre com sequelas, trazendo-lhe danos inclusive psicológicos. Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo a condenação da parte ré em danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes pelos dias em que não pôde trabalhar, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais); em danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00, em razão da sequela definitiva sofrida; e em danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 123553694 a 123553698. Na Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão dos ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Despacho proferido no ID 123553698, determinando a comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Em resposta, o Autor juntou os documentos de IDs 123553683 a 123553684. Decisão proferida no ID 123553685, deferindo a gratuidade judiciária. Citadas as Rés, a CHUBB SEGUROS apresentou Contestação no ID 127117903. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, aduz a carência da ação diante da quitação administrativa. Aduz ainda que a pretensão autoral encontra-se prescrita. No mérito, diz que foi paga a quantia de R$ 6.000,00 pela perda funcional do joelho esquerdo em 30% e que, em relação à cobertura de despesas médicas, a seguradora constatou ser devida a quantia de R$ 3.270,00, correspondente à soma de R$ 2.700,00 pela despesa com sessões de fisioterapia, R$ 420,00 com exame e R$ 150,00 com consulta. Diz que inexiste qualquer diferença a ser paga em favor do segurado, o qual deu quitação integral à seguradora. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de condenação, eventual indenização seja limitada ao capital segurado, deduzindo-se ainda o valor devido pelo seguro DPVAT. Diz ainda que a indenização por danos estéticos e lucros cessantes está excluída da apólice e que não há danos morais a serem indenizados. Em anexo à Contestação foram juntados os documentos de IDs 127117905 a 127117913. A UBER apresentou Contestação no ID 132917011. Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir, diante da quitação outorgada pelo Autor, e sua ilegitimidade…
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