Processo 0260012-19.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0260012-19.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0260012-19.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: JOSE VALTER LIBERATO DE MOURA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS   DECISÃO     Vistos.    Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando a execução do valor de R$ 1.737,61(mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios.    Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 196190491, posto que o acórdão de Id. 196190519 transitou em julgado em 12/06/2025, conforme certidão de Id. 196190508.     Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que a Lei 15.109/2025, modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios:      "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]    §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (gn)    Assim, determino a intimação da parte executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via DJE, por seus advogados habilitados nos autos, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e §1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.     Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados