Processo 0260176-56.2015.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0260176-56.2015.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 0260176-56.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA HELENA SOARES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RIACHO TRANSPORTE LTDA CPF: 20.136.362/0001-11 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA HELENA SOARES DOS SANTOS em desfavor de RIACHO TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra, em síntese, que no dia 04/08/2014 era passageira do ônibus da linha 003 Circular (placa HJD-4427), de propriedade da ré, quando o motorista efetuou uma frenagem brusca e violenta. Alega que, em virtude da parada abrupta, foi arremessada ao solo, sofrendo o "efeito chicote", o que lhe causou fortes dores na coluna e nas pernas, além de abalo psicológico e humilhação. Informa que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à UPA JK. Invocando a responsabilidade objetiva da transportadora, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 7506078072). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 7506078074). Não arguiu questões preliminares. No mérito, não negou a ocorrência da frenagem, mas alegou excludentes de responsabilidade, sustentando que a manobra ocorreu por culpa de terceiro, outro veículo que freou repentinamente à sua frente, caracterizando caso fortuito externo. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, que não estaria se segurando corretamente no interior do coletivo. Sustentou que as lesões foram leves e configuram mero aborrecimento, rechaçando a ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em patamares razoáveis e pela dedução de eventuais valores do seguro DPVAT. Houve impugnação à contestação (ID 7506078077), na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 7506078081), deferindo-se a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 7506078086), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, que não presenciaram o fato diretamente. A parte ré desistiu da oitiva de suas testemunhas. Houve expedição de ofício à UPA JK para juntada do prontuário médico da autora, e à Seguradora Líder para informar eventual recebimento de DPVAT, com as devidas respostas carreadas aos autos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais Não há preliminares arguidas pelas partes, tampouco nulidades ou questões processuais pendentes a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Análise de Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da empresa ré pelo acidente sofrido pela autora no interior do coletivo, a existência de excludentes de responsabilidade, a configuração do dano moral e a quantificação de eventual indenização. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,…

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