Processo 0260179-31.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0260179-31.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 0260179-31.2024.8.06.0001.  Apelante: Banco Bradesco S.A.  Apelada: José Furtado Pinto.       Ementa: Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fraude bancária. Empréstimos consignados contratados mediante golpe eletrônico. Transferências via PIX. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Culpa concorrente do consumidor. Aplicação do art. 945 do Código Civil. Danos materiais reduzidos proporcionalmente. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame:   1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de empréstimos consignados cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contratos celebrados mediante fraude eletrônica, condenando o banco ao ressarcimento integral dos valores subtraídos da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.  1.1. O recorrente sustentou a regularidade das operações realizadas por meio de aplicativo bancário, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e requereu, subsidiariamente, a redução ou exclusão da condenação por danos morais.  II. Questão em discussão:   2. Há duas questões em discussão:  (i) saber se os prejuízos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados e das subsequentes transferências bancárias devem ser integralmente suportados pela instituição financeira ou se houve culpa concorrente do consumidor para a produção do evento danoso; e  (ii) saber se os fatos narrados nos autos configuram dano moral indenizável ou se constituem meros transtornos insuficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade.  III. Razões de decidir:   3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade civil por falha na prestação dos serviços possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.  3.1. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e validação de operações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude.  3.2. O conjunto probatório evidencia, contudo, que o consumidor também contribuiu para a concretização do golpe ao fornecer informações pessoais a terceiros, circunstância que afasta tanto a culpa exclusiva da vítima quanto a responsabilidade exclusiva da instituição financeira.  3.3. Caracterizada a concorrência de causas para a produção do dano, impõe-se a incidência do art. 945 do Código Civil, devendo os prejuízos decorrentes dos empréstimos fraudulentos e das transferências indevidas ser suportados proporcionalmente pelas partes, na fração de 50% para cada litigante.  3.4. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Inexistindo prova de repercussão concreta na esfera íntima da parte autora capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao evento danoso, mostra-se incabível a reparação extrapatrimonial.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a culpa concorrente entre as partes, determinando que os prejuízos decorrentes das operações fraudulentas sejam suportados na proporção de 50% (cinquenta por…

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