Processo 0260292-14.2016.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0260292-14.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TOLDOS VELOX COM SERV LTDA ME, JOAO RAIMUNDO DE JESUS SILVA, FABRICIA DA PAZ MORAES SILVA, TOLDOS VELOX COM SERVICOS LTDA 1. RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 09/05/2016 contra Toldos Velox Com Serviços Ltda ME, João Raimundo de Jesus Silva e Fabricia da Paz Moraes Silva. A pretensão executória fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo – Capital de Giro) nº 8189734, emitida em 27/06/2014, no valor original de R$ 42.733,59, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais. Segundo a petição inicial, o inadimplemento ocorreu a partir da quarta parcela, vencida em 27/10/2014, o que resultou em um saldo devedor atualizado de R$ 56.879,16 na data da propositura da demanda. O processamento da execução foi deferido em 23/06/2016, ocasião em que este juízo determinou a citação dos executados para o pagamento da dívida no prazo de três dias ou a nomeação de bens à penhora. No entanto, o andamento processual foi marcado por diversas interrupções e dificuldades na localização da parte devedora. O feito permaneceu paralisado em diversos momentos para o recolhimento de custas pendentes e regularização da representação processual pela instituição financeira exequente. Somente em junho de 2020 e, posteriormente, em outubro de 2023, foram expedidos novos mandados de citação para os endereços informados nos autos. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça em novembro e dezembro de 2023. Nas referidas diligências, informou-se que a empresa executada era desconhecida nos locais indicados e que os endereços eram ocupados por terceiros sem qualquer relação com a lide. Diante do tempo decorrido sem a efetiva citação ou a constrição de bens, este juízo determinou, em 17/09/2025, a intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação protocolada em 22/09/2025, o Banco Bradesco S.A. defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente. A instituição financeira sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. Argumentou, ainda, que não houve inércia ou desídia de sua parte, uma vez que promoveu diversas buscas por endereços e peticionou regularmente nos autos, atribuindo a demora à dificuldade de localização dos devedores. Ao final, requereu a citação dos executados por meio de edital. Recentemente, houve o pedido de habilitação de novos patronos pela parte exequente, com a solicitação de regularização do cadastro processual. Os autos vieram conclusos para análise da questão prejudicial de mérito relativa ao lapso prescricional. É o relatório do necessário.# 2. DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO O deslinde da controvérsia exige, inicialmente, a fixação do prazo prescricional aplicável à pretensão executória de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário (CCB). A parte exequente, em sua manifestação, sustenta que o lapso a ser observado é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por entender que o título se amolda à definição de dívida líquida…
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