Processo 0260483-60.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por IZANETE PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA, em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.. Em Decisão proferida na mov. 9.1, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), determino desde já que a parte Requerente, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: Ratifiqueo interesse no prosseguimento do feito pelo rito especial do superendividamento ou promova a emenda para o procedimento comum, se for o caso. Comprove documentalmente os gastos essenciais mínimos atualizados como alimentação, medicamentos, transporte e vestuário básico, conforme alegado na exordial. Esclareça a situação atual do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Em que pese a regular intimação da parte Autora e sua advertência sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento, quedou-se inerte quanto às determinações de emenda do decisum. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Outrossim, ao não dar cumprimento ao comando de emenda em sua integralidade, entendo que a parte Autora inobservou instrução processual válida recaída como dever processual sobre si por força do art. 320 do CPC. Nesse passo, inolvidável é a violação ao princípio da cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil), porquanto não tenha a parte cumprido integralmente o dever processual mencionado. O fato de não ter se encarregado ela do estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular, deixa de fazê-lo na forma como disciplina a lei processual e mostra-se desatendendo ao prazo estabelecido pelo Órgão Julgador, consoante imposição direta do Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, cuja transcrição se ocupa esta autoridade judiciária: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) (grifos não constantes no original). Assevero ainda que, especialmente por interpretação outra não ter espaço frente à explícita redação da Lei acima transcrita, não é diferente deste o vasto e consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes a respeito da necessidade de extinção do feito em casos semelhantes, contanto que tenha sido oportunizado à parte a emenda, tal qual procedeu este Juízo. Nesse sentido, reverbero: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.