Processo 0260494-89.2025.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de KEDSON GOMES FERREIRA E JARLYZEMIR DO NASCIMENTO AMORIM, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II (por duas vezes), art. 250, §1º, II, "a", e art. 163, parágrafo único, todos do Código Penal. Recebida a denúncia, os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Kedson Gomes Ferreira sustentou, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a ausência de indícios suficientes de autoria, a existência de autoria diversa, a inexistência de animus necandi, postulando, ao final, a absolvição sumária e a produção das provas requeridas. A defesa de Jarlyzemir do Nascimento Amorim, por intermédio da Defensoria Pública, limitou-se a negar as imputações, reservando-se para o desenvolvimento das teses defensivas após a instrução criminal, formulando requerimentos relativos às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, à gratuidade da justiça, ao deferimento das provas e das testemunhas, bem como providências quanto à futura audiência de instrução. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que as alegações defensivas dizem respeito ao mérito da causa e não autorizam absolvição sumária ou rejeição da denúncia. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO As respostas à acusação não revelam qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, tampouco demonstram a existência de nulidades capazes de obstar o regular prosseguimento da ação penal. DAS METÁRIAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA DEFESA TÉCNICA DE KEDSON GOMES FERREIRA 1.DA REGULARIDADE DA DENÚNCIA A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente os fatos criminosos, suas circunstâncias, a capitulação jurídica e os elementos informativos que embasam a imputação, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Também não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 2. DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa Kedson Gomes Ferreira também sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico em razão da suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, a questão não comporta acolhimento nesta fase processual. A validade, a força probatória e eventual repercussão do reconhecimento fotográfico sobre a autoria constituem matéria intimamente ligada ao mérito da ação penal, demandando exame conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade do ato investigativo não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal, mormente quando a imputação não se apresenta fundada exclusivamente nesse elemento. Assim, a apreciação definitiva da matéria deverá ocorrer ao final da instrução criminal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Também não merece acolhimento a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. Na fase inicial do procedimento do Tribunal do Júri exige-se apenas a presença de justa causa para a persecução penal, e não prova plena da responsabilidade criminal. Os…
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