Processo 0260497-44.2025.8.04.1000
TJAM • Recurso Inominado Cível
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Última movimentação
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de primeiro grau, fundada em cancelamento/atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Em razão da matéria objeto dos autos restar pacificada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, passo a analisar o mérito recursal em Decisão Monocrática, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) No mesmo sentido, os enunciados 102 e 103 do FONAJE, também incluíram, dentre as competências dos relatores, a possibilidade de resolver as demandas por decisões monocráticas, vejamos: Enunciado 102 FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Enunciado 103 FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Ante o exposto, atendendo à referida determinação e considerando, ainda, que o objeto da presente demanda encontra-se inserido no supracitado Tema 1.417, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se. Cumpra-se.
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