Processo 0260499-81.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0260499-81.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0260499-81.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO  AGRAVANTE: MARIA ORLEIDE FERREIRA ASSUNCAO BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE ONZE ANOS. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno apresentado pela parte autora, em desafio à decisão monocrática que, acatando preliminar suscitada pela parte agravada em sede de contrarrazões ao apelo interposto pela agravante, reconheceu a incidência da prescrição do direito autoral. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: i) definir se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; ii) analisar se o Banco réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; iii) examinar se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal; iv) aferir se a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição. III. Razões de decidir 3.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se, nas razões recursais, a agravante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma. 4.No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar como parte ré nas ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. 5.Sendo o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não à União, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois conforme teor da Súmula 42 do STJ "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 6.A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, havia firmado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência quando a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. 7.Recentemente o STJ, no julgamento de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, fixou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 8.Tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 08/10/2012 e proposta a ação somente em 14/08/2024, verifica-se o transcurso de…

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