Processo 0260508-43.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0260508-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAQUELINE SILVA DA CUNHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA JAQUELINE SILVA DA CUNHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer. Sustentou que a restrição discutida decorre de anotação no valor de R$ 872,73 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), com vencimento indicado em 18/08/2022, relacionada a contrato que afirma jamais ter celebrado. Afirmou, ainda, desconhecer a origem da dívida, a relação jurídica com a parte ré, eventual cessão de crédito e a notificação prévia da inscrição restritiva (ID 123985600). Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a inexistência de contratação, a suposta ausência de comprovação da origem do débito, a ausência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral decorrente da inscrição em cadastro restritivo. Juntou consulta cadastral na qual consta anotação atribuída à ré, no valor de R$ 872,73 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), sob a modalidade "CRED FINAN", vinculada ao contrato nº 170700756432, além de outra anotação anterior diversa (ID 123985599). Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios (ID 123985600). A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao objeto do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como foi deferida a gratuidade judiciária (ID 123985149). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de prévio exaurimento administrativo e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a cobrança é legítima, pois decorrente de crédito cedido pela empresa Casas Bahia/Via S.A., originado de contrato de venda financiada firmado pela autora (ID 123985174). Para isso, argumentou que o débito tem origem em contrato de financiamento vinculado à aquisição de mercadoria, que houve cessão regular do crédito em seu favor, que a autora foi comunicada da abertura da anotação restritiva e que a inscrição decorreu do exercício regular de direito, diante do inadimplemento. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e, subsidiariamente, necessidade de observância da proporcionalidade em eventual indenização. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito,…
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