Processo 0260604-63.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0260604-63.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0260604-63.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO APELADO: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL KWAI. PERFIL FALSO. CLONAGEM INTEGRAL DE CONTEÚDOS DIGITAIS DE CRIADOR DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por criador de conteúdo digital ("O Alquimista Investidor") contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Joyo Tecnologia Brasil Ltda. (Kwai), condenando a ré a excluir perfil falso que clonava integralmente seus vídeos na plataforma e a pagar R$ 3.000,00 de danos morais, com honorários de 10%. O autor recorre exclusivamente para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o quantum de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais pela utilização não autorizada de imagem e conteúdos de criador de conteúdo profissional em perfil falso na plataforma Kwai atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) se o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 403 do STJ consagra que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, configurando dano moral in re ipsa. 4. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 revela-se irrisório e desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso, a saber: clonagem integral e sistemática de todo o acervo de conteúdos digitais do apelante, com criação de perfil falso que acumulou mais de 120 mil seguidores; atividade profissional do autor como criador de conteúdo cuja fonte de renda depende diretamente de sua imagem digital; inércia da apelada diante das tentativas extrajudiciais de solução por aproximadamente um ano; capacidade econômica da empresa multinacional de tecnologia; e existência de elementos nos autos indicativos de prática sistemática de cópia de conteúdos pela plataforma. 5. O valor de R$ 10.000,00 atende adequadamente à tríplice função do dano moral (compensatória, punitiva e pedagógica). 6. Os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, embora dentro da faixa legal, não remuneram adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido ao longo de mais de quatro anos de tramitação, justificando a majoração para 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.   Tese de julgamento: "1. A clonagem integral de perfil e conteúdos de criador de conteúdo digital em plataforma de rede social concorrente, sem autorização do titular, configura violação ao direito de imagem que enseja dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado em patamar que atenda à tríplice função…

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