Processo 0260766-53.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo nº 0260766-53.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Raimundo Matos Ferreiras Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Alegada doença ocupacional. Laudo pericial insuficiente e contraditório. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário acidentário, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da insuficiência e omissão do laudo pericial e do indeferimento da complementação da prova técnica. III. Razões de decidir 3. A prova pericial revelou-se insuficiente e contraditória, pois o perito limitou-se a afastar a ocorrência de acidente típico, sem examinar adequadamente a hipótese de doença ocupacional decorrente de sobrecarga ergonômica e exposição continuada a esforços repetitivos, objeto central da demanda. 4. O laudo deixou de enfrentar, de forma técnica e fundamentada, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida pelo autor, bem como eventual redução permanente da capacidade laborativa. 5. A qualificação genérica da enfermidade como "adquirida", aliada à negativa de sua natureza acidentária, revelou contradição interna do laudo e compreensão restritiva da proteção previdenciária acidentária. 6. O indeferimento do pedido de complementação da perícia, seguido de julgamento antecipado da lide, encerrou prematuramente a instrução processual e impediu a efetiva produção de prova essencial, caracterizando cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Verificado o vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e realizar prova pericial adequada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0105209-83.2018.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2025; Apelação Cível nº 3001565-81.2023.8.06.0071, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2025; Apelação Cível nº 0246806-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/05/2025; Apelação Cível nº 0207645-47.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; Apelação Cível nº 0214707-75.2022.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o…
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