Processo 0260772-60.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0260772-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreta atualização monetária dos valores ali depositados. Na origem, a promovente alegou que, após buscar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, constatou saldo significativamente inferior ao que entendia devido, sustentando a ocorrência de falha na administração da conta, saques indevidos e incorreta incidência de rendimentos. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização material correspondente às diferenças apuradas mediante cálculos unilaterais apresentados com a petição inicial, além de inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de demonstração concreta de irregularidade nos lançamentos constantes da conta vinculada ao PASEP, bem como ausência de prova mínima apta a evidenciar falha na prestação do serviço bancário. Em suas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial, necessidade de inversão do ônus da prova e reforma integral da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças pleiteadas. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a inexistência de demonstração concreta de irregularidade apta a justificar a reforma do decisum. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento…
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