Processo 0260870-45.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0260870-45.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0260870-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAFAELA DE SOUZA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   Vistos.      Trata-se de Ação Previdenciária de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por Rafaela de Souza Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa.      Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo sofrido grave acidente de trabalho, na data de 01/09/2023, momento em que foi afastada do labor passando a receber o benefício de auxílio-doença, uma vez constatada a incapacidade laborativa.   Tendo recebido, os referidos benefícios de auxílio-doença:   i) NB. 6454277899, concedido no período de 15/09/2023 a 30/10/2023;   ii) NB. 6464327198, concedido no período de 11/11/2023 a 09/12/2023;   iii) NB. 6469739869, concedido no período de 13/12/2023 a 20/01/2024.   Afirma que a ré cessou o benefício previdenciário tendo a parte autora que empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar a atividade laboral habitual com eficiência devido as sequelas do acidente.   Ao final, requereu, em síntese:    a) a citação da ré;    b) a conversão do benefício em acidentário, alterando a espécie 31 para 91;   c) a conversão ou concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;   d) sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente, além da condenação em custas e honorários.   Petição inicial de ID 117858156 veio instruída com os documentos de ID's 117858150 e seguintes.   Despacho, ID 156768421, determina a produção de prova pericial, bem como intima as partes para, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.   Laudo pericial acostado ao ID 167379647.   Despacho de ID 167447419 intima as partes para manifestarem acerca do laudo presente nos autos, no prazo de 15 dias, ao passo que cita a parte ré.   Petição da ré sob o ID 168801120 apresenta proposta de acordo, e em caso de não aceitação ou omissão, requer o regular prosseguimento do feito.   Despacho de ID 170115961 intima a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo.   Petição autoral de ID 171843765 impugna o laudo pericial.   Manifestação autoral de ID 174876688 manifestando o desinteresse à proposta de acordo formulada.   Decisão de ID 175673402 intima perito para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias, ao passo que intima as partes para apresentarem manifestações, bem como anuncia o julgamento, decorrido o prazo recursal.   Complementação ao laudo acostada ao ID 181743223.   Decisão de ID 193061578 intima as partes para se manifestarem acerca da complementação ao laudo, no prazo de 15 dias, anunciando o julgamento, decorrido o prazo.   Petição da ré de ID 197458061 ratifica a proposta de acordo.   Despacho de ID 197461944 intima a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da proposta de acordo formulada.   Petição autoral de ID 198598748 impugna…

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