Processo 0260912-94.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0260912-94.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo nº 0260912-94.2024.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: Rosélio Sousa de Carvalho  Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSÉLIO SOUSA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada pelo ora apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 35830450):   Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, indeferindo os requerimentos expostos na petição inicial, extinguindo o presente feito com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.    Condeno, ainda, o Estado do Ceará no pagamento dos honorários periciais pagos pelo INSS, conforme o tema 1044 do STJ.    Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.    Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Nas razões recursais (id. 35830453), o autor alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta dos quesitos formulados pelo autor em primeiro momento, e que estes continuaram sem resposta após a resposta dos quesitos complementares; e a nulidade do laudo, por contraditoriedade.  No mérito, aduz que: i) é acometido de sequelas de trauma de membro inferior pelo acidente sofrido e agravadas pelo labor exercido; ii) a análise do perito deve ser técnica e considerar o trabalho realizado pelo periciado; iii) as atividades do autor não foram descritas nem analisadas pelo perito; iv) possui baixa escolaridade e sempre exerceu funções que exigem esforço braçal, de modo que as sequelas afetam diretamente a atividade exercida; v) aplica-se ao caso o art. 479 do CPC; vi) o retorno do autor ao trabalho é irrelevante para a concessão de auxílio-acidente; vii) aplicação do Tema Repetitivo nº 416. Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, esta deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.  Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem (id. 36234508).  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.  De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso V, do CPC. Vejamos:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de…

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