Processo 0261022-64.2022.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0261022-64.2022.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0261022-64.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. FRANCISCO FLAVIO MARQUES DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (id. 72741882) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ deve a quantia de R$ 9.391,53 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). Os cálculos repousam em documento de ID. 72741884. O executado apresentou petição id. 169405843 no sentido de requerer que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento, na qual apontaram a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-ED/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal da previsão inserida na Lei Federal n. 13.954/2019 que permitia a cobrança de contribuições previdenciárias aos militares estaduais, ativos ou inativos, e seus pensionistas. Esclareceram que o STF, na mencionada modulação, declarou a higidez do recolhimento/cobrança da contribuição até o dia 1º de janeiro de 2023, portanto, abarcando o mesmo período da restituição do indébito constante do título exequendo. Informaram, ademais, o advento da Lei Estadual n. 18.277/2022, em dezembro de 2022, que passou a regular localmente o recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/2019. No final, pediram o julgamento de improcedência do processo em questão, em razão da modulação do Tema n° 1.177 do STF, que validou a cobrança com base na Lei n° 13.954/19 até 1º de janeiro de 2023, o que torna inexigível a obrigação de pagar em face do Estado do Ceará. Com efeito, a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal. Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença e acórdão, formulado em Petição apresentada pelo requerido, tem como objeto a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel. Min. LUIZ FUX. Todavia, a tese da defesa é pela ampliação do alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado em 06/09/2022. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados