Processo 0261086-06.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261086-06.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Falha na prestação de serviço. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral da conta vinculada. Aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Mesquita Sousa contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . A parte autora sustenta que o prazo prescricional deve ter início apenas a partir da ciência inequívoca das irregularidades, ocorrida com o acesso aos extratos e microfilmagens em 2024, e não da data do saque realizado em 2006 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória decorrente de supostas irregularidades na conta, especialmente se deve ser considerado o momento do saque integral ou a data de ciência das irregularidades pelo titular . III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente nos casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 . 4.A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado . 5.Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações relativas ao PASEP, é a data do saque integral do saldo da conta vinculada, por representar o momento em que o titular tem ciência do montante considerado devido pela instituição financeira . 6.No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, encontra-se consumada a prescrição decenal, não sendo possível adotar como marco inicial a data de obtenção posterior de extratos bancários, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e comprometimento da segurança jurídica . IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025 (Tema 1.387); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso…
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