Processo 0261204-16.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0261204-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JESSICA DOS SANTOS BEZERRA Réu: Enel SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jessica dos Santos Bezerra em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 121060550), a parte autora narra, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 8274178 e que, em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, atrasou o pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2023. Informa que, em decorrência da inadimplência, a concessionária ré efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 31 de agosto de 2023. Relata que, no mesmo dia do corte (31/08/2023), procedeu à quitação integral dos débitos pendentes, no valor de R$ 252,99, conforme comprovante de transação anexado aos autos (ID 121060563). Ato contínuo, a promovente aduz que entrou em contato imediato com a requerida para informar o pagamento e solicitar a religação do serviço essencial, gerando inúmeros protocolos de atendimento. Sustenta que, não obstante a comunicação do pagamento e os reiterados pedidos de restabelecimento do fornecimento, a concessionária ré permaneceu inerte, efetuando a religação da energia elétrica apenas no dia 05 de setembro de 2023, ou seja, cinco dias após a quitação da dívida e a formulação do pedido de religação. Diante desse contexto, a parte autora argumenta que houve clara violação ao prazo de 24 horas estipulado pelo artigo 362, inciso IV, da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega que a privação do serviço essencial por tempo injustificado gerou severos transtornos, humilhações e abalos à sua dignidade, fundamentando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista o tempo desperdiçado em sucessivos contatos e aberturas de 27 protocolos de atendimento. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 121060551 a ID 121060563). Por meio do despacho de ID 121058771, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da empresa promovida. A concessionária ré apresentou contestação tempestiva (ID 121060537). No mérito, defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, argumentando que a interrupção decorreu do inadimplemento da consumidora, tratando-se de exercício regular de direito, com amparo na Lei nº 8.987/1995 e na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Afirma que a autora foi previamente notificada sobre a possibilidade de corte. Em sua defesa, a requerida introduz fundamentação genérica acerca da responsabilidade do consumidor até o ponto de entrega, sugerindo, de forma hipotética, que a falta de energia poderia ter sido ocasionada por defeitos nas instalações elétricas internas da residência da autora. Sustenta a inexistência de ato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.