Processo 0261222-08.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261222-08.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0261222-08.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO VERAS DA SILVA e outros EMBARGADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA ANULADA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO AUTOR E À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADAS POR IMPRESSÃO DIGITAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 76 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM  PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE VERIFICAÇÃO E SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTINTIVA OU DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA INCAPACIDADE. QUESTÃO SUSCITADA PELA OPERADORA DESDE A CONTESTAÇÃO E REITERADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu da apelação principal interposta pela operadora de plano de saúde e lhe deu parcial provimento para anular a sentença, diante da ausência de apreciação da preliminar relativa à capacidade civil do demandante e à regularidade de sua representação processual. 2. O acórdão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências necessárias à verificação dessas questões, julgou prejudicado o recurso adesivo e preservou, por cautela, a tutela de urgência anteriormente concedida. 3. O embargante sustenta omissão e erro material quanto à aplicação dos arts. 76, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, afirmando que deveria ter sido concedida oportunidade prévia para saneamento do suposto vício e manifestação específica sobre a consequência anulatória adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se o acórdão deixou de observar o procedimento de saneamento previsto no art. 76 do CPC; (ii) se a anulação da sentença configurou decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (iii) se a fundamentação apresentada foi insuficiente à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) se há erro material ou omissão capaz de justificar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão não aplicou consequência extintiva ao processo nem reconheceu, de forma imediata, a incapacidade civil do autor ou a invalidade definitiva de sua representação. Limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que tais matérias fossem devidamente apuradas e saneadas. 6. A providência adotada está em harmonia com a finalidade do art. 76 do CPC, pois devolveu ao Juízo de primeiro grau a condução das medidas necessárias à regularização da relação processual, sem imposição de sanção decorrente de eventual vício ainda não corrigido. 7. O § 2º do art. 76 do CPC disciplina consequências relacionadas a defeitos de representação identificados na fase recursal. No caso, contudo, a nulidade reconhecida decorreu da ausência de apreciação, pela sentença, de questão processual relevante suscitada desde a…

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