Processo 0261265-37.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0261265-37.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRAAPELADO: TELEFONICA BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. COLISÃO COM FIO DE TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. POSTE COMPARTILHADO. MÚLTIPLAS OPERADORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CABO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por por equiparação (bystander) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Telefônica Brasil S.A. (VIVO), sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a titularidade do cabo de telefonia causador do acidente em via pública. O apelante sustenta, em síntese, que fotografia acostada aos autos identifica o cabo como pertencente à apelada e que a responsabilidade objetiva da operadora (art. 927, parágrafo único, do CC) afasta a excludente baseada em fato de terceiro (caminhão que teria derrubado a rede). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, sob pena de não conhecimento; e (ii) verificar se há prova suficiente da titularidade do cabo de telefonia e do nexo causal entre o acidente e a conduta da apelada, apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada não merece acolhimento, pois as razões recursais, ainda que sintéticas, impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à autoria do cabo e à excludente do fato de terceiro, sendo suficientes para demonstrar a intenção de reforma, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ou a coisa sob guarda) do agente e o dano, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5. A simples fotografia de um cabo com o logotipo "Vivo" em poste urbano compartilhado por diversas operadoras de telefonia e energia não é, por si só, apta a demonstrar que justamente aquele cabo foi o causador do acidente, tratando-se de prova indiciária insuficiente para estabelecer a titularidade específica da fiação que atingiu o pescoço do motociclista. 6. O autor não produziu prova testemunhal, não requereu perícia, não impugnou em réplica a alegação de ilegitimidade passiva antecipada pela contestação, nem postulou a inversão do ônus da prova na fase instrutória, inviabilizando o deslocamento, em segundo grau, do ônus probatório para a ré. 7. Ainda que aplicável em tese a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), a responsabilização do fornecedor exige, no mínimo, indício concreto de individualização do cabo causador do dano como pertencente à operadora demandada, o que não se verifica nos autos. 8. Prejudicada a análise da excludente de fato de terceiro e da quantificação dos danos alegados, por dependerem logicamente da prévia demonstração da titularidade e do nexo causal, não evidenciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A…
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