Processo 0261272-63.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261272-63.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026   PROCESSO: 0261272-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: SANTANA CAMILO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuidam os autos de Apelação interposta pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente.  No bojo da petição inicial, a requerente narrou não ter contratado três empréstimos pessoais identificados nos autos (nºs. 376713968, 377136619 e 377746156), cujas parcelas vinham sendo sistematicamente debitadas de sua conta bancária sem qualquer anuência sua, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados.  O banco requerido, em sua contestação, sustentou que os valores objeto dos contratos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela própria autora, juntando aos autos extratos bancários que, a seu ver, demonstrariam a regularidade das operações e o ingresso dos créditos na conta da consumidora.  O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, declarou a nulidade dos três negócios jurídicos, por entender que a instituição financeira não logrou demonstrar a contratação válida, e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados a título de parcelas, totalizando R$ 8.107,28, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Nas razões do recurso de apelação, o banco requerido pugnou no sentido de que seja reconhecido o direito de abater do valor da condenação o montante percebido pela requerente (direito à compensação), acrescido de correção monetária, tendo aduzido que, nos casos em que é declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior ao da contratação.  Regularmente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.  É o que importa relatar, motivo pelo qual passo à decisão.  1. Admissibilidade do recurso     Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal, e, também, atendido o princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas identificam com precisão o ponto de inconformismo e expõem de forma articulada os fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão reformatória, sem se limitar à mera reiteração de argumentos defensivos anteriores, razão pela qual conheço do recurso de apelação interposto pelo banco requerido.  2. Mérito  A controvérsia submetida a este Tribunal é de delimitação precisa, eis que não se discute a correção do juízo de nulidade proferido na origem, que permanece intacto; questiona-se, exclusivamente, um dos efeitos patrimoniais que devem decorrer dessa nulidade, à luz da disciplina civil aplicável, qual seja, o direito à compensação dos valores disponibilizados pelo banco requerido em favor da requerente.  2.1 Da correção do decreto de nulidade  O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a invalidade dos…

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