Processo 0261279-21.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261279-21.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0261279-21.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVALDO GONCALVES FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada apelação cível, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da teoria da actio nata, à inversão do ônus da prova, à incidência do Tema nº 1.387 do STJ e à alegada superação do referido precedente.  II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da teoria da actio nata; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o Tema nº 1.387 do STJ foi corretamente aplicado ao caso concreto; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento explícito.  III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.  4. A decisão aplica expressamente os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, reconhecendo sua incidência obrigatória no caso concreto, em razão do sistema de precedentes vinculantes. A tese firmada no Tema nº 1.387 possui eficácia vinculante, não sendo possível seu afastamento sem demonstração de distinção fática ou superação, o que não ocorre no caso.  5. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo  6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator     RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVALDO GONÇALVES FILHO, contra decisão deste Sodalício (ID nº 35581410), que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo embargante, reconhecendo a prescrição de ofício, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE…

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