Processo 0261310-83.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0261310-83.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0261310-83.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00949598 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIACAO PENDOTIBA S/A ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0261310-83.2021.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VIAÇÃO PENDOTIBA S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 415/435, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 341/356 e 398/405, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. Ação anulatória de débito fiscal, na qual pretende a apelante a desconstituição do Auto de Infração n° 03.623326-0, em razão da inobservância, e de expressa menção, ao limite da sanção pecuniária estabelecido pelo § 3° do art. 67 da Lei Estadual n° 2.657/96 ou, subsidiariamente, a redução da multa formal pela não escrituração de notas fiscais eletrônicas, ao valor correspondente a 100% do tributo devido (ICMS), diante do caráter confiscatório do montante previsto no referido dispositivo, ou, em última análise, a redução ao teto legal (180.000 UFIR-RJ). Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora. Constituem elementos essenciais do auto de infração, dentre outros, a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido, que comine a sanção ou que justifique a exigência do tributo, consoante preceitua o inciso IV do CTE. Auto de infração que previu expressamente o embasamento legal das infrações e das penalidades. Regra inserta no § 3° do art. 67 da Lei Estadual n° 2.657/96 - limite máximo da multa - que não é elemento essencial do referido documento fiscal. Ausência de nulidade formal. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que são consideradas confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo devido. Multa formal aplicada no valor de R$ 6.049.305,38, reduzida na sentença para 180.000 UFIR-RJ (R$ 816.714,00), enquanto o débito tributário apurado, originariamente, foi de R$ 3.698,68. Afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco. Precedentes deste Tribunal. Sentença que merece parcial reforma para reduzir o valor da multa formal ao limite de 100% do débito tributário. Ônus da sucumbência que, observado o princípio da causalidade, deve ser suportado, com exclusividade, pelo ente tributante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. Embargante que pretende rediscutir o mérito da demanda, repisando teses e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre normas jurídicas. Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Hipóteses não verificadas…
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