Processo 0261354-65.2021.8.06.0001
TJCE • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261354-65.2021.8.06.0001 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. V. P. B. J. REQUERIDO: M. R. P. B. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil proposta por Antônio Valdir Porfirio Braga Júnior em face de M. R. P. B. e R. P. B., menores representados por sua genitora A. J. S. P., pelos fatos e motivos expostos no ID 146065637. Aduz o autor, em síntese, que manteve união estável com a genitora dos requeridos por aproximadamente nove anos, período em que os menores M. R. P. B., nascida em 28 de maio de 2011 e R. P. B., nascido em 17 de janeiro de 2010 foram registrados como seus filhos, pois supostamente teria sido advindos desta relação. Sustenta que, após conviver com a infidelidade por parte da companheira (genitora dos menores), se separou, mas continuou a colaborar na criação dos filhos, financeiro e afetivamente. Relata que foi informado por amigos próximos que a genitora dos menores teria dito que os infantes não eram seus filhos, o que, posteriormente, foi confirmado por esta. Revela que após muita insistência realizou o exame de DNA em relação ao requerido R. P. B., cujo resultado excluiu a paternidade, não logrando realizar o mesmo exame em relação à requerida Rita Pimentel Braga em razão da recusa da genitora. Ao final, requereu a realização de exame de DNA da requerida Rita Pimentel Braga e, caso confirmada a inexistência de vínculo biológico, a desconstituição da paternidade registral de ambos os requeridos, com a consequente retificação dos registros civis. Decisão inicial proferida no ID 146058467 deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor. Determinou-se a realização de audiência conciliatória e a citação dos requeridos. Certidão de citação dos promovidos, por meio de sua representante legal/genitora acostada nos ID's 146062228 e 146062231. Audiência de conciliação realizada em 16/12/2021, com termo no ID 146062248. No ato, foi suprida a citação dos promovidos e pela genitora dos menores foi acordado a realização de exame de DNA e designado novo ato conciliatório. Laudos dos exames de DNA realizados com os menores acostados nos ID's 146062271 e 146062270, concluindo-se pela inexistência de vínculo biológico entre o autor e os promovidos/menores. Audiência de conciliação realizada em 05/04/2022, com termo no ID 146062257, as partes não chegaram ao consenso. Determinou-se o aguardo do prazo contestatório e vista dos autos à Curadoria Especial. Designou-se a audiência de instrução, para depoimento pessoal. No ID 146062261 foi certificado o decurso do prazo para contestação. Diante da ausência de manifestação da parte requerida no prazo legal, foi decretada sua revelia na decisão de ID 146062262, sem aplicação dos efeitos materiais correspondentes, em razão da natureza da demanda e da presença de interesses de menores, sendo nomeada Curadoria Especial para representação dos promovidos. Contestação da Curadoria Especial no ID 146062265. Audiência de instrução realizada em 08/08/2022 (ID 146062272), momento em foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. No ato, foi designada audiência para oitiva dos menores. Questionadas sobre o interesse na produção probatória, a Curadoria Especial requereu a realização de estudo social em…
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