Processo 0261431-69.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261431-69.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0261431-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BORGES Requerido:  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Raimundo Nonato de Sousa Borges em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma a parte autora que: a) sofreu acidente de trabalho e, constatada sua incapacidade para a atividade laborativa, passou a receber auxílio-doença. Entretanto, o promovido cessou seu benefício mesmo tendo que empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente; b) o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso financeiramente quando implementar os requisitos para mais de uma prestação previdenciária, concomitantemente; c) o segurado incapaz para o ofício habitual e que não esteja trabalhando faz jus ao auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido quando as sequelas implicarem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Constatada incapacidade para quaisquer atividades laborais que lhe garantam o sustento, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez; d) como está incapacitada para o trabalho habitual, nos períodos em que esteja desempregada, faz jus ao auxílio-doença e, nos períodos em que possua vínculo empregatício, deverá receber auxílio-acidente. Não é possível a cessação do benefício sem que esteja reabilitada para o trabalho. É necessário que esteja reabilitada efetivamente pois a continuidade nas atividades habituais implicariam piora em seu estado de saúde. Requer o reconhecimento do melhor benefício ao segurado, condenando o promovido à conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, sucessivamente, constatada a diminuição da capacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença. Instruiu a Inicial com documentos pessoais, CTPS (ID 120368573), extrato previdenciário (ID 120370375) e carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciária NB 609128475-8 (ID 120368572). Emenda à Inicial (ID 124758939) arguindo que trabalhava como vigia e fraturou o punho esquerdo em acidente de moto. Devido ao trabalho, as lesões se agravaram ocasionando doença ocupacional, não reconhecida pela autarquia previdenciária mas que se equipara a acidente de trabalho. Instruiu com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudos de perícia administrativa (ID 124758967 e 124758968), comunicação de decisão de deferimento do benefício NB 609128475-8, comunicação de decisão de indeferimento do benefício NB 617289624-9, prontuário médico (ID 124758962/124758964), laudo de exame de imagem (ID 124758971), encaminhamento à nutricionista, resumo de alta (ID 124758973), solicitação de fisioterapia (ID 124758974), receitas médicas (ID 124759276) encaminhamento ao cardiologista. Comprovante de depósito de honorários periciais (ID 125913230). Designada perícia ID 180743806. Petições das partes apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 183596469 e 183685801). Laudo pericial ID 191851634.…

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