Processo 0261504-12.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261504-12.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0261504-12.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: ANTONIO BARREIRA SERAFIM   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR GLOBAL E DAS PARCELAS. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. PACTUAÇÃO ABUSIVA. NULIDADE. ART. 51, CDC. AUTONOMIA ENTRE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 308, STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS A MAIS. JUROS PELA TABELA PRICE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hesa - 140 Investimentos Imobiliários Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Barreira Serafim nos autos da Ação Revisional de contrato imobiliário c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da empresa recorrente.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a abusividade do reajuste contratual da promessa de compra e venda estabelecida entre os litigantes, bem como a validade das taxas de juros pactuadas no contrato.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Em seu apelo a promitente vendedora aduz inexistir interesse processual do apelado, pois esse trasnferiu o contrato em exame para terceiro. Todavia, conforme consta no espelho de pagamentos juntado pela própria apelante, o autor efetuou o pagamento das parcelas que reputa abusivas entre 26/04/2021 e 25/01/2023, período anterior à cessão de sua posição contratual. Portanto, persiste seu interesse em analisar a ilicitude do reajuste unilateral do contrato e seus juros, e caso reconhecida, a restituição dos valores pagos a maior.   4. Ao consumidor é garantido o direito à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço contratado. Do mesmo modo, não é permitido que o fornecedor exija do consumidor vantagem excessiva, bem como seja compelido a cumprir disposições contratuais sem conhecimento prévio. ( arts. 6º III, 39, V e 46 do CDC).   5. O apelado firmou promessa de compra e venda em 10/01/2020, no valor de R$ 420.000,00, com entrada de R$ 42.000,00, parcelas mensais de R$ 2.184,18 sobre R$ 198.000,00 e parcelas semestrais sobre R$ 180.000,00, ambas acrescidas de juros anuais de 10,98%. Posteriormente, constatou-se a existência de alienação fiduciária não informada, vinculada à Habitasec Securitizadora S/A.   6. Após o cancelamento do gravame, o contrato foi reajustado para R$ 541.360,57, com parcelas de R$ 3.723,84, resultando em novo contrato registrado na matrícula do imóvel. O apelado considerou o aumento abusivo e ingressou com ação para revisão dos valores e juros, além da devolução das quantias indevidamente pagas.   7. A apelante sustenta que a garantia do imóvel, realizada para obtenção de recursos para custear o empreendimento, constitui uma prática lícita e comum no mercado imobiliário. Argumenta, ainda, que o financiamento incidente sobre o bem em questão se deu em 2019, enquanto o contrato analisado nos autos foi firmado…

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