Processo 0261520-97.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261520-97.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 0261520-97.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: ANILDO LOPES DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO JUDICIAL PRETÉRITO DEVIDAMENTE QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O autor alegou que, a despeito de ter firmado transação judicial em 2017 para quitação integral de todos os débitos e encerramento definitivo de conta corrente, passou a suportar cobranças administrativas agressivas e reiteradas ameaças de negativação por dívida cuja inexistência havia sido judicialmente reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o juízo da 25ª Vara Cível detém competência para processar e julgar a demanda, à vista de acordo anteriormente homologado perante Juizado Especial Cível; (ii) se a insistência da instituição financeira na cobrança de dívida já integralmente sanada por força de transação judicial homologada configura ato ilícito e dano moral indenizável; (iii) se o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Rejeição da preliminar de incompetência, porquanto a causa de pedir da presente demanda repousa sobre novos fatos jurídicos e condutas abusivas perpetradas de forma autônoma após a homologação do acordo anterior, configurando ilícito independente que não guarda relação de identidade com o objeto daquele feito. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras na prestação de serviços bancários é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos expressos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Restou sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço, porquanto o banco apelante, em manifesta desconsideração à força vinculante do título executivo judicial que extinguiu a obrigação, manteve cobranças por canais digitais - SMS, e-mail e WhatsApp - durante anos, exigindo valores vultosos que chegaram a superar R$ 145.000,00. 7. A exposição do consumidor a cobranças indevidas, reiteradas e vexatórias por período prolongado excede, com larga margem, o limiar do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma concreta a dignidade, a tranquilidade e a paz de espírito do indivíduo, o que caracteriza o dano moral na sua modalidade in re ipsa. 8. A regularização tardia e oportunista do contrato, promovida apenas após o ajuizamento da presente ação, não tem o condão de apagar ou desconstituir a responsabilidade pelo dano já consumado ao longo dos meses de importunação indevida. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se condizente - e até mesmo módico - com as circunstâncias do caso e com o porte econômico da instituição apelante, não comportando qualquer redução. IV. DISPOSITIVO E…

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