Processo 0261570-73.2017.8.09.0036

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261570-73.2017.8.09.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cristalina - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA  Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261570-73.2017.8.09.0036   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAYLA BEATRIZ DIAS FERNANDES, menor impúbere, neste ato representada por sua avó materna, Perpétua Bonifácio Gorino Fernandes, em face de CONCESSIONÁRIA BR 040 S.A. E INVEPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que em 02 de janeiro de 2016, quando contava com 5 (cinco) anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-040, Km 130,7, no município de Cristalina-GO. Alega que o veículo em que se encontrava, perdeu o controle e capotou ao transitar por uma área de manutenção e recapeamento do asfalto, a qual, segundo aduz, carecia da devida e necessária sinalização de segurança. Informa que, em decorrência do sinistro, vieram a óbito seus genitores, bem como dois tios, sofrendo a autora lesões e severo abalo psicológico. Atribui a responsabilidade pelo evento danoso às requeridas, na condição de concessionárias responsáveis pela manutenção da rodovia, em razão da falha na prestação do serviço público, consubstanciada na omissão do dever de sinalizar adequadamente o trecho em obras. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); indenização por danos materiais, a título de despesas com funeral, no montante de R$ 2.185,78 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos); pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos ganhos de seu falecido genitor. A petição inicial veio instruída com documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 550.624,00 (quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Citadas, as requeridas apresentaram contestação em conjunto, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida Invepar - Investimentos e Participações S.A., por não ser a administradora direta da concessão rodoviária e a inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade, ao argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima (condutor do veículo). Afirmaram que no local não havia obras em andamento, mas sim um procedimento finalizado de “microfresagem”, técnica que visa aumentar a aderência e a segurança da pista. Impugnaram os pedidos indenizatórios e, por fim, requereram a denunciação da lide às seguradoras Tokio Marine Seguradora S.A. e Allianz Seguros S.A. (mov. 3, arq. 1, págs. 298 a 367). A autora apresentou impugnação à contestação, bem como apresentou laudo técnico de engenharia (mov. 3, arq. 3, págs. 215 a 247). Foi proferida decisão reconhecendo a conexão dos presentes autos com os autos nº 201702615868, 201702615906 e 201702615795, declinando a competência para esta vara cível (mov. 3, arq. 3, págs. 251 a 254). Em decisão de mov. 3, arq. 3, pág. 261, foi reconhecida a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Em mov. 8, foi proferido despacho para as partes aguardarem o cumprimento das determinações contidas nos autos de nº0261586.27.2017.8.09.0036. Em mov. 17, foi proferido despacho para as partes aguardarem manifestação do perito nomeado nos autos…

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