Processo 0261572-43.2017.8.09.0036

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261572-43.2017.8.09.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cristalina - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA  Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261572-43.2017.8.09.0036   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DO CARMO em face de CONCESSIONARIA BR 040 S/A e INVEPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora que em 02 de janeiro de 2016, ocorreu um grave acidente automobilístico na rodovia BR-040, KM 130,7, no município de Cristalina/GO, que resultou na morte de quatro membros de sua família, incluindo seu filho, Jardesson Ferreira do Carmo. Alega que o acidente foi causado pela negligência das rés, concessionárias da rodovia, devido à falta de sinalização adequada de uma reforma ou recapeamento asfáltico na pista. Argumenta que o veículo em que seu filho estava perdeu o controle ao passar por uma área de recapeamento com declive, sem qualquer placa de sinalização de atenção para a reforma, o que resultou no capotamento do carro. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés, como prestadoras de serviço público, pelo dever de garantir a segurança dos usuários da rodovia, o que, segundo o autor, foi violado pela omissão em sinalizar o trecho perigoso. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 28.595,78 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando o valor da causa em R$ 550.624,00 (quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Juntou documentos, incluindo guia de sepultamento, boletim de ocorrência e notas fiscais de despesas (mov. 3). Com a inicial (fls. 03/25 do processo físico), vieram documentos nas fls. 26/100. A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinado a citação da parte requerida (fl. 109). As requeridas apresentaram contestação nas fls. 126/160 e documentos nas fls. 161/77. Preliminarmente, a ilegitimidade passiva da INVEPAR, por ser mera holding sem atuação direta na administração da rodovia, bem como aponta a existência de vícios formais na petição inicial, como ausência de procuração válida e inépcia por falta de fundamentação adequada do pedido indenizatório. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, pois o trecho da rodovia não estava em obras, mas sim com intervenção técnica (microfresagem) já concluída e segura. Com base em laudo pericial e relatório de ocorrência, afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora do veículo, que perdeu o controle da direção, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e requereram a denunciação da lide às seguradoras Tokio Marine Seguradora S/A e Allianz Seguros S.A., bem como a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, a promovida impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, alegando ausência de comprovação dos prejuízos, irregularidade dos documentos apresentados e excesso no montante requerido. Requerem, ainda, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT,…

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