Processo 0261586-27.2017.8.09.0036

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261586-27.2017.8.09.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cristalina - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA  Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261586-27.2017.8.09.0036   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JHENNIFER KELLY DE ANDRADE FERNANDES em desfavor de CONCESSIONARIA BR 040 S/A e INVEPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que em 02 de janeiro de 2016, seu genitor, juntamente com outros familiares, foi vítima de um fatal acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-040, Km 130,7, no município de Cristalina-GO. Sustenta que o sinistro decorreu da negligência das requeridas, concessionárias responsáveis pela manutenção da via, que realizavam obras de recapiamento no pavimento asfáltico sem a devida e necessária sinalização de alerta, o que teria levado o condutor do veículo a perder o controle direcional, culminando no capotamento e na colisão que ceifou a vida de quatro ocupantes, incluindo seu pai. Em razão do exposto, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.185,78 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos); pensão mensal vitalícia, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do falecido genitor. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida na mov. 3, arq. 1, pág 231. Após citação das requeridas, foi realizada audiência de conciliação, que não obteve êxito (mov. 3, arq. 1, pág 267). As requeridas apresentaram contestação conjunta. Arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida Invepar, sob o argumento de ser mera acionista da concessionária, a ausência de documento de representação essencial, a inepcia da inicial e denunciação a lide. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (condutora do veículo). Afirmaram que a pista se encontrava em perfeitas condições de trafegabilidade e que o procedimento de microfresagem, já concluído à época, visa aumentar a segurança da via, não representando risco. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, bem como o pedido de pensionamento (mov. 3, arq. 1, págs. 324 a 381 e mov. 3, arq. 2, págs. 3 a 19). O autor apresentou impugnação à contestação, bem como apresentou laudo técnico de engenharia (mov. 3, arq. 2, págs. 319 a 355). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 3, arq. 2, págs. 371 a 378), ao passo que a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva das partes (mov. 3, arq. 2, págs. 382). Deferido o requerimento das partes (mov. 3, arq. 2, págs. 386 e 387). A parte requerida requereu o reconhecimento das conexões em relação aos feitos 0241590-64.2017.8.09.0036, 0261572- 43.2017.8.09.0036, 261579-35.2017.8.09.0036, 0261570-73.2017.8.09.0036 e 261596-71.2017.8.09.0036 (mov. 3, arq. 3, págs. 5 a 11), sendo indeferido, visto que as ações não tramitavam perante este juízo (mov. 3, arq. 3, pág 27). Em mov. 3, arq. 3, pág. 31 a 35, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de…

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