Processo 0261590-64.2017.8.09.0036
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261590-64.2017.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por PERPÉTUA BONIFÁCIO GORINO FERNANDES em face de CONCESSIONÁRIA BR 040 S.A. e INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA S.A. – INVEPAR, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que em 02 de janeiro de 2016, seus filhos, Girlene Tito Fernandes e Aldevair Tito Fernandes, foram vítimas fatais de um acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-040, na altura do km 130,7, no município de Cristalina-GO. Sustenta que o sinistro foi causado por conduta negligente das requeridas, concessionárias responsáveis pela manutenção da via, as quais realizavam obras de recapeamento asfáltico no local sem a devida sinalização de advertência. Alega que essa omissão resultou na perda de controle do veículo por parte da condutora, que, ao se deparar com as condições adversas e inesperadas da pista, derrapou, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro automóvel. Em razão do sofrimento advindo da abrupta e trágica perda de seu filho, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requer, ademais, a reparação por danos materiais, no montante de R$ 4.549,11 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos), relativos a despesas com funeral. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da corré INVEPAR, ausência de documentação e a inépcia da inicial. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, atribuindo a culpa exclusiva à condutora do veículo por suposta imperícia. Defenderam que a pista não se encontrava em obras, mas que havia passado por um procedimento de “microfresagem”, o qual, segundo alegam, aumenta a segurança e a aderência. Juntaram laudo técnico particular para subsidiar suas alegações (mov. 3, arq. 1, págs. 327 a 361). Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas e colacionou aos autos um parecer técnico de engenharia. (mov. 3, arq. 2, págs. 11 a 21). Instadas à especificação de provas, a parte requerida requereu produção de prova testemunhal (mov. 3, arq. 2, págs. 65-69), enquanto a autora postulou prova testemunhal e oitiva das partes (mov. 3, arq. 2, pág. 73), pedidos que foram deferidos (mov. 3, arq. 2, págs. 77-78). Realizada a audiência de instrução, a parte requerida dispensou as testemunhas por ela arroladas (mov. 3, arq. 2, pág. 97). Posteriormente, em decisão de mov. 3, arq. 2, pág. 106, determinou-se a intimação das partes para esclarecerem qual modalidade de prova pericial pretendiam produzir. No processo conexo, autos nº 261586-27.2017.8.09.0036, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o despacho de mov. 20 determinado o aguardo de manifestação do perito. Em mov. 42, a autora requereu julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré reiterou o pedido de realização de prova pericial (mov. 43). O pedido da autora foi indeferido na decisão de mov. 46. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera…
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